Negada indenização a empregada que afirmou ter sofrido acidente de trabalho
- Igor Mauad Rocha
- 28 de set. de 2023
- 2 min de leitura
7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu de forma unânime que não houve um acidente típico de trabalho envolvendo uma operadora de produção e uma empresa de alimentos. A decisão confirmou a sentença proferida pelo juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, Marcelo Silva Porto.

A operadora alegou ter sofrido uma lesão no dedo médio da mão esquerda, que teria sido esmagado durante o processo de embalagem dos produtos. Ela solicitou o reconhecimento do acidente típico de trabalho, além de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 56,2 mil.
De acordo com a operadora, o acidente ocorreu no dia 25 de junho de 2021. Ela afirmou ter sido socorrida e atendida na enfermaria da empresa e posteriormente encaminhada para uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Alegou também que a empresa não registrou o Acidente de Trabalho (CAT).
Por sua vez, a empresa argumentou que a funcionária em questão “sequer trabalhou” no dia em questão. Não há registro no cartão-ponto sobre sua presença no trabalho, apenas consta um “atestado médico". A operadora retornou ao trabalho no dia 28 apresentando o comprovante da consulta médica realizada na UPA.
A funcionária também passou por uma avaliação médica, que não encontrou nenhuma ligação (relação causal) entre a lesão no dedo e as tarefas realizadas pela operadora. De acordo com o relatório, a operadora está em condições de trabalhar e não apresentou “nenhuma sequela ou dano estético".
Na decisão, o juiz apontou que o suposto acidente sofrido pela trabalhadora “não restou devidamente comprovado nos autos”.
Inverossimilhança
No segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, acrescentou que a Secretaria Municipal de Saúde de Caxias do Sul encaminhou o prontuário de atendimento médico da trabalhadora. Segundo o documento, a trabalhadora solicitou atestado médico insistentemente ao final da consulta, mesmo o médico não indicando necessidade de afastamento do trabalho.
A desembargadora também ressaltou que a trabalhadora, ao ser questionada, mudou a versão do acidente ao dizer que a lesão no dedo ocorreu ao ser atingida por um ferro. Por fim, a magistrada observou que o fato de a trabalhadora ter ido à UPA demonstra que ela não compareceu ao trabalho no dia do suposto acidente.
Para a magistrada, não há, portanto, prova do alegado acidente. “Ao contrário, os documentos confirmam, de forma contundente, a inverossimilhança dos fatos alegados, atuando a autora de forma a desvirtuar a verdade dos fatos”, disse a desembargadora.
Participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.
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